sexta-feira, 28 de junho de 2013

Os 3R´s da Sustentabilidade


Os 3 Rs da sustentabilidade (Reduzir, Reutilizar e Reciclar), são ações práticas que visam estabelecer uma relação mais harmônica entre consumidor e Meio Ambiente. Adotando estas práticas, é possível diminuir o custo de vida (reduzir gastos, economizar), além de favorecer o desenvolvimento sustentável (desenvolvimento econômico com respeito e proteção ao meio ambiente). 



Reduzir

Se prestarmos atenção nas compras que realizamos no cotidiano e nos serviços que contratamos, perceberemos que adquirimos muitas coisas que não precisamos ou que usamos poucas vezes. Portanto, reduzir significa comprar bens e serviços de acordo com nossas necessidades para evitar desperdícios. O consumo consciente é importante não só para o bom funcionamento das finanças domésticas como também para o Meio Ambiente.

Ações práticas para reduzir:

- Uso racional da água: não desperdiçar, tomar banhos curtos, não usar água para lavar a calçada, fechar a torneira quando estiver escovando os dentes, não deixar que ocorra vazamentos na rede de águas, etc.

- Economia de energia: usar aquecimento solar nas casas, apagar as lâmpadas de cômodos desocupados, usar lâmpadas fluorescentes, usar o chuveiro elétrico para banhos curtos, etc.

- Economia de combustíveis: fazer percursos curtos a pé ou de bicicleta. Gera economia, faz bem para a saúde e ajuda e diminuir a poluição do ar.



Reutilizar

Jogamos muitas coisas no lixo que poderiam ser reutilizadas para outros fins. Reutilizando, geramos uma boa economia doméstica, além de estarmos colaborando para o desenvolvimento sustentável do planeta. Isto ocorre, pois tudo que é fabricado necessita do uso de energia e matéria-prima. Ao jogarmos algo no lixo, estamos também desperdiçando a energia que foi usada na fabricação, o combustível usado no transporte e a matéria prima empregada. Sem contar que, se este objeto não for descartado de forma correta, ele poderá poluir o meio ambiente.

Vale lembrar que a doação também pode ser uma boa alternativa, pois outra pessoa que necessita pode utilizar aquele objetivo que você não quer mais.

Ações práticas para reutilizar:

- Uma roupa rasgada pode ser costurada ou ser transformada em outra peça (uma calça pode virar uma bermuda, por exemplo).

- Computadores, impressoras e monitores podem ser doados para entidades sociais que vão utilizá-los com pessoas carentes.

- Potes e garrafas de plástico podem ser transformados em vasos de plantas.

- Folhas de papel com impressão em apenas um lado podem ser transformados em papel de rascunho, ao usar o lado em branco.

- Um móvel (armário, sofá, guarda-roupa, estante, escrivaninha, mesa, cadeira, etc) quebrado não precisa ir parar no lixo. Eles podem ser concertados ou doados.

- A água usada para lavar roupa pode ser reutilizada para lavar o quintal.

- Com criatividade e embalagens, palitos e potes de plástico é possível criar vários brinquedos interessantes.



Reciclar

A reciclagem é quase uma obrigação nos dias de hoje. O primeiro passo é separar o lixo reciclável (plástico, metais, vidro, papel) do lixo orgânico. O reciclável deve ser encaminhado para empresas ou cooperativas de trabalhadores de reciclagem, pois serão transformados novamente em matéria-prima para voltar ao ciclo produtivo. Além de gerar renda e emprego para pessoas que trabalham com reciclagem, é uma atitude que alivia o Meio Ambiente de resíduos que vão levar anos ou séculos para serem decompostos.

Ações práticas para reciclar:

- Separar em casa o lixo orgânico do lixo reciclável. Este último deve ser encaminhado para pessoas que trabalham com reciclagem ou empresas recicladoras.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

NR35 - Trabalho em Altura

Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.


NR34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

A finalidade é estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção á segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.


NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

Estabelece os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.


NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde

Estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção á segurança e á saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral.


NR31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tomar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.


NR30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviários

Esta norma regulamentadora tem como objetivo a proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

Aplica-se aos trabalhadores das embarcações comerciais, de bandeira nacional, bem como ás de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenção da OIT nº 147 - Normas Mínimas para Marinha Mercante, utilizadas no transporte de mercadorias ou de passageiros, inclusive naquelas embarcações  utilizadas na prestação de serviços.


NR29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bodo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retro portuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.


NR28 - Fiscalização e Penalidades

Toda norma regulamentadora possui uma gradação de multas para cada item das normas. Estas gradações são divididas por número de empregados, risco na segurança e risco em medicina do trabalho.

O agente da fiscalização, baseado em critérios técnicos, autua o estabelecimento, faz a notificação, concede prazo para a regularização e/ou defesa.

Quando constatar situações graves e/ou iminentes ao risco á saúde e á integridade física do trabalhador propõe á autoridade regional a imediata interdição do estabelecimento.


NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança no Ministério do Trabalho e Emprego

Todo técnico de segurança deve ser portador de certificado de conclusão do 2º grau de Técnico de Segurança e Saúde no Trabalho, com currículo do Ministério do Trabalho e Emprego, devidamente registrado atráves das DRT´s regionais.


NR26 - Sinalização de Segurança

Determina as cores na segurança do trabalho como forma de prevenção, evitando distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos.


NR25 - Resíduos Industriais

Tratam da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, a exemplo do césio em Goiás. Remete ás disposições contidas na NR15 e legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.


NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho

Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma, que o próprio nome contempla. E, cabe a CIPA e/ou ao SESMT, se houver, a observância desta norma. Deve-se observar, também, nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria se existe algum item sobre o assunto.


NR23 - Proteção Contra Incêndios

Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. As empresas devem observar as normas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.


NR22 - Trabalhos Subterrâneos

Destina-se aos trabalhos em minerações subterrâneas ou a céu aberto, garimpos, beneficiamento de minerais e pesquisa mineral.

Nesses trabalhos, é necessário ter um médico especialista em condições hiperbáricas. Esta atividade possui várias outras legislações complementares.


NR21 - Trabalho a céu aberto

Define o tipo de proteção aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água, etc.).


NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Define os parâmetros para o armazenamento de combustíveis e inflamáveis.


NR19 - Explosivos

Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.


NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT

São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança.

O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.

Resume-se no elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança.


NR17 - Ergonomia

Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho ás características psicofisiológicas, máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização e consequências do trabalho.

Observe-se as LER - Lesões por Esforços Repetitivos, hoje denominadas DORT - Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidas pela sua relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da Previdência.




NR16 - Atividades e Operações Perigosas

São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos e Inflamáveis. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de ratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

NR15 - Atividades e Operações Insalubres

Considerada atividade insalubre quando ocorre  além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano á saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

As atividades insalubres estão contidas nos anexos da Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo ou intermitente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes e não ionizantes; Trabalho sob condições hiperbáricas, Frio, Umidade, Vibrações, Agente biológicos, Agentes Químicos e Poeiras Minerais.

A NR15 nos dá parâmetros para identificar os limites que o trabalhador pode ficar exposto a agentes que podem ser nocivos a sua saúde. Este fato depende de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado aos órgãos competentes de sua classe.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:


  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.



quarta-feira, 26 de junho de 2013

NR14 - Fornos

Define os parâmetros para a instalação de fornos; cuidados com gases, chamas, líquidos. Devem-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.


NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

São de competência do engenheiro especializado nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão.

Norma que exige treinamento específico para seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco.


NR12 - Máquinas e Equipamentos

Determina as instalações e áreas de trabalho; distâncias mínimas entre as máquinas e os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos.

Contém Anexos para o uso de motosseras, cilindros de massa. etc.

As empresas devem observar a Conservação Coletiva para Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas e Equipamentos Similares, Injetoras de Plásticos e Tratamento Galvânico de Superfícies na Indústrias Metalúrgicas.


NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Destina-se à Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras.


NR10 - Instalações e Serviços de Eletricidade

Trata das condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação, incluindo terceiros e usuários.

Esta norma encontra-se sob consulta pública para a sua revisão.


terça-feira, 25 de junho de 2013

NR9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

Esta norma objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao MEIO AMBIENTE e RECURSOS NATURAIS.

Levam-se em conta os Agentes FÍSICOS, QUÍMICOS e BIOLÓGICOS. Além desses agentes, destacamos, também, os Riscos Ergonômicos e os Riscos Mecânicos.

É importante manter esses dados no PPRA, a fim de as empresas não sofrerem ações de natureza civil por danos causados ao trabalhador.


NR8 - Edificações

Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação. Devem-se observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.

NR7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

Trata dos exames admissional, exame periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função, demissional e exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa ou empresas que trabalhem com agentes químicos, ruídos, radiações ionizantes, benzeno, etc., a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR7, bem como a NR15, existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar.

NR6 - Equipamento de Proteção Individual - EPI´s

As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

Todo equipamento deve ter o CA - Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPI´s também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo.


NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA

Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados, são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados.

Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador.

A CIPA é composta de um representante da empresa - Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade.

NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT

A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento. Dependendo desses elementos, o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, todos empregados pela empresa.

NR3 - Embargo ou Interdição

A DRT poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, o setor de serviços se eles demonstram grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

Caso haja interdição ou embargo em um determinado setor, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando.


NR2 - Inspeção Prévia

Determina que todo estabelecimento novo deve solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

NR1 - Disposições Gerais

Estabelece a obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança para as empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Estabelece a importância, funções e competência da Delegacia Regional do Trabalho.