quinta-feira, 27 de junho de 2013

NR15 - Atividades e Operações Insalubres

Considerada atividade insalubre quando ocorre  além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano á saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

As atividades insalubres estão contidas nos anexos da Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo ou intermitente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes e não ionizantes; Trabalho sob condições hiperbáricas, Frio, Umidade, Vibrações, Agente biológicos, Agentes Químicos e Poeiras Minerais.

A NR15 nos dá parâmetros para identificar os limites que o trabalhador pode ficar exposto a agentes que podem ser nocivos a sua saúde. Este fato depende de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado aos órgãos competentes de sua classe.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:


  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.



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